Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16163 de 30 de Julho de 2024
Cria o Programa Pró-Hospitais - PPH/RS - no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de julho de 2024.
Fica criado o Programa Pró-Hospitais - PPH/RS - no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, vinculado à Secretaria da Saúde.
O Programa tem por objetivo possibilitar às empresas contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, estabelecidas no Estado do Rio Grande do Sul, a compensação de valores por elas destinados a hospitais filantrópicos, às Santas Casas e aos hospitais públicos municipais e estaduais que atendam no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, na forma desta Lei Complementar, com valores correspondentes ao ICMS a recolher, verificado no mesmo período de apuração dos repasses.
A compensação do ICMS disposta no art. 2º desta Lei Complementar poderá ocorrer na modalidade de aportes de valores, conforme o direcionamento dado pelo contribuinte, aplicados em projetos vinculados ao PPH/RS, denominados nesta Lei Complementar como Projetos do Programa Pró-Hospitais, os quais serão destinados à construção, ampliação e conservação de hospitais filantrópicos, Santas Casas e hospitais públicos municipais e estaduais que atendam no âmbito do SUS, bem como à compra de insumos, materiais, equipamentos hospitalares e ao pagamento dos demais gastos de custeio, sendo a integralidade do recurso investido dentro do território estadual.
Os recursos do PPH/RS também poderão ser direcionados para investimentos em programas de planejamento familiar, observado o disposto na Lei nº 15.590, de 7 de janeiro de 2021, conforme estabelecido em regulamento específico.
A compensação de valores prevista no “caput” deste artigo ocorrerá até o limite de 5% (cinco por cento) do saldo devedor do imposto, devendo ser discriminado na Guia de Informação e Apuração - GIA - e no Livro de Registro de Apuração do ICMS o respectivo valor a ser compensado.
Os valores a serem investidos no PPH/RS ficam vinculados à destinação que lhes for atribuída no respectivo projeto.
O exame e a aprovação dos projetos inscritos no PPH/RS caberão a um órgão colegiado, formado por representantes da Secretaria da Saúde, da Secretaria da Fazenda e representantes de direção dos hospitais filantrópicos, das Santas Casas, dos hospitais públicos municipais e estaduais que atendam no âmbito do SUS, conforme definido em regulamento, observando-se as condições estabelecidas nesta Lei Complementar.
As empresas contribuintes do PPH/RS poderão efetuar o credenciamento de entidades sem fins lucrativos para representá-las no acompanhamento e na fiscalização dos seus projetos, sem o pagamento de remuneração por tais serviços de interesse público.
A empresa contribuinte que se utilizar indevidamente dos benefícios previstos nesta Lei Complementar, mediante dolo, fraude, simulação ou má-fé, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis à espécie, estará sujeita ao pagamento do imposto não recolhido e ao pagamento de multa correspondente a, no máximo, 100% (cem por cento) do valor da vantagem auferida irregularmente, não podendo aderir a futuros programas de refinanciamento de dívidas patrocinados pelo Governo do Estado.
O montante global que poderá ser utilizado para aplicação em projetos vinculados ao PPH/RS, por meio do incentivo ao contribuinte, não poderá ser superior a 0,8% (oito décimos por cento) da receita líquida de ICMS.
Os valores referidos no “caput” devem ser avaliados cumulativamente com os recursos destinados no âmbito da Lei Complementar nº 15.224, de 10 de setembro de 2018, e da Lei Complementar nº 15.405, de 18 de dezembro de 2019.
Compete à Secretaria da Fazenda o acompanhamento dos limites de que trata esta Lei Complementar.
Ao disposto nesta Lei Complementar não se aplicam as vedações da Lei Complementar nº 14.836, de 14 de janeiro de 2016, que estabelece normas de finanças públicas no âmbito do Estado, voltadas para a responsabilidade da gestão fiscal, cria mecanismos prudenciais de controle com objetivo de alcançar o equilíbrio financeiro das contas públicas e dá outras providências.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.