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Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16163 de 30 de Julho de 2024

Cria o Programa Pró-Hospitais - PPH/RS - no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 6º

O montante global que poderá ser utilizado para aplicação em projetos vinculados ao PPH/RS, por meio do incentivo ao contribuinte, não poderá ser superior a 0,8% (oito décimos por cento) da receita líquida de ICMS.

§ 1º

Os valores referidos no “caput” devem ser avaliados cumulativamente com os recursos destinados no âmbito da Lei Complementar nº 15.224, de 10 de setembro de 2018, e da Lei Complementar nº 15.405, de 18 de dezembro de 2019.

§ 2º

Compete à Secretaria da Fazenda o acompanhamento dos limites de que trata esta Lei Complementar.

Art. 6º, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16163 /2024