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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16163 de 30 de Julho de 2024

Cria o Programa Pró-Hospitais - PPH/RS - no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 4º

O exame e a aprovação dos projetos inscritos no PPH/RS caberão a um órgão colegiado, formado por representantes da Secretaria da Saúde, da Secretaria da Fazenda e representantes de direção dos hospitais filantrópicos, das Santas Casas, dos hospitais públicos municipais e estaduais que atendam no âmbito do SUS, conforme definido em regulamento, observando-se as condições estabelecidas nesta Lei Complementar.

Parágrafo único

As empresas contribuintes do PPH/RS poderão efetuar o credenciamento de entidades sem fins lucrativos para representá-las no acompanhamento e na fiscalização dos seus projetos, sem o pagamento de remuneração por tais serviços de interesse público.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16163 /2024