Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16163 de 30 de Julho de 2024
Cria o Programa Pró-Hospitais - PPH/RS - no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O montante global que poderá ser utilizado para aplicação em projetos vinculados ao PPH/RS, por meio do incentivo ao contribuinte, não poderá ser superior a 0,8% (oito décimos por cento) da receita líquida de ICMS.
§ 1º
Os valores referidos no “caput” devem ser avaliados cumulativamente com os recursos destinados no âmbito da Lei Complementar nº 15.224, de 10 de setembro de 2018, e da Lei Complementar nº 15.405, de 18 de dezembro de 2019.
§ 2º
Compete à Secretaria da Fazenda o acompanhamento dos limites de que trata esta Lei Complementar.