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Artigo 3º, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16163 de 30 de Julho de 2024

Cria o Programa Pró-Hospitais - PPH/RS - no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 3º

A compensação do ICMS disposta no art. 2º desta Lei Complementar poderá ocorrer na modalidade de aportes de valores, conforme o direcionamento dado pelo contribuinte, aplicados em projetos vinculados ao PPH/RS, denominados nesta Lei Complementar como Projetos do Programa Pró-Hospitais, os quais serão destinados à construção, ampliação e conservação de hospitais filantrópicos, Santas Casas e hospitais públicos municipais e estaduais que atendam no âmbito do SUS, bem como à compra de insumos, materiais, equipamentos hospitalares e ao pagamento dos demais gastos de custeio, sendo a integralidade do recurso investido dentro do território estadual.

§ 1º

Os recursos do PPH/RS também poderão ser direcionados para investimentos em programas de planejamento familiar, observado o disposto na Lei nº 15.590, de 7 de janeiro de 2021, conforme estabelecido em regulamento específico.

§ 2º

A compensação de valores prevista no “caput” deste artigo ocorrerá até o limite de 5% (cinco por cento) do saldo devedor do imposto, devendo ser discriminado na Guia de Informação e Apuração - GIA - e no Livro de Registro de Apuração do ICMS o respectivo valor a ser compensado.

§ 3º

A compensação a que se refere este artigo poderá ser cumulada com qualquer benefício fiscal.

§ 4º

Os valores a serem investidos no PPH/RS ficam vinculados à destinação que lhes for atribuída no respectivo projeto.

Art. 3º, §4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16163 /2024