Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16163 de 30 de Julho de 2024
Cria o Programa Pró-Hospitais - PPH/RS - no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Programa tem por objetivo possibilitar às empresas contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, estabelecidas no Estado do Rio Grande do Sul, a compensação de valores por elas destinados a hospitais filantrópicos, às Santas Casas e aos hospitais públicos municipais e estaduais que atendam no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, na forma desta Lei Complementar, com valores correspondentes ao ICMS a recolher, verificado no mesmo período de apuração dos repasses.