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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16163 de 30 de Julho de 2024

Cria o Programa Pró-Hospitais - PPH/RS - no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 5º

A empresa contribuinte que se utilizar indevidamente dos benefícios previstos nesta Lei Complementar, mediante dolo, fraude, simulação ou má-fé, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis à espécie, estará sujeita ao pagamento do imposto não recolhido e ao pagamento de multa correspondente a, no máximo, 100% (cem por cento) do valor da vantagem auferida irregularmente, não podendo aderir a futuros programas de refinanciamento de dívidas patrocinados pelo Governo do Estado.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16163 /2024