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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16095 de 10 de Janeiro de 2024

Dispõe sobre extinção e criação de cargos no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de janeiro de 2024.


Art. 1º

Ficam extintas, nos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado, a que se refere a Lei nº 11.291, de 23 de dezembro de 1998, no Quadro de Emprego Público, constante no art. 14 dessa Lei, 26 (vinte e seis) funções regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho, atualmente vagas, conforme tabela abaixo: DENOMINAÇÃO REFERENCIAL SALARIAL QTD Auxiliar Artífice C 4 Oficial Artífice F 3 Operador de Microinformática F 3 Serviçal B 16

Art. 2º

Ficam extintos, no Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, a que se refere a Lei nº 15.737, de 30 de novembro de 2021, 386 (trezentos e oitenta e seis) cargos de provimento efetivo de Técnico do Poder Judiciário, Classe A.

Art. 3º

Ficam criados, no Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, a que se refere a Lei nº 15.737/21, 232 (duzentos e trinta e dois) cargos de provimento efetivo de Analista do Poder Judiciário, Classe A.

Parágrafo único

Aos cargos criados neste artigo aplicam-se todas as disposições contidas na Lei nº 15.737/21.

Art. 4º

Para fins de consolidação:

I

os quantitativos de cargos e funções extintos nos arts. 1º e 2º desta Lei ficam subtraídos daqueles estabelecidos e de mesma denominação das Leis nº 11.291/98 e nº 15.737/21;

II

os quantitativos de cargos criados no art. 3.º desta Lei ficam adicionados àqueles estabelecidos e de mesma denominação da Lei nº 15.737/21.

Art. 5º

Os cargos criados nesta Lei serão providos em conformidade com os critérios de necessidade e conveniência da Administração.

Art. 6º

Para o provimento dos cargos criados no art. 3º desta Lei, poderão ser aproveitados os candidatos aprovados em concurso em andamento ou já homologado na data de vigência desta Lei.

Art. 7º

As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16095 de 10 de Janeiro de 2024