Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16095 de 10 de Janeiro de 2024
Dispõe sobre extinção e criação de cargos no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para fins de consolidação:
I
os quantitativos de cargos e funções extintos nos arts. 1º e 2º desta Lei ficam subtraídos daqueles estabelecidos e de mesma denominação das Leis nº 11.291/98 e nº 15.737/21;
II
os quantitativos de cargos criados no art. 3.º desta Lei ficam adicionados àqueles estabelecidos e de mesma denominação da Lei nº 15.737/21.