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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16095 de 10 de Janeiro de 2024

Dispõe sobre extinção e criação de cargos no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 4º

Para fins de consolidação:

I

os quantitativos de cargos e funções extintos nos arts. 1º e 2º desta Lei ficam subtraídos daqueles estabelecidos e de mesma denominação das Leis nº 11.291/98 e nº 15.737/21;

II

os quantitativos de cargos criados no art. 3.º desta Lei ficam adicionados àqueles estabelecidos e de mesma denominação da Lei nº 15.737/21.