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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16095 de 10 de Janeiro de 2024

Dispõe sobre extinção e criação de cargos no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 3º

Ficam criados, no Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, a que se refere a Lei nº 15.737/21, 232 (duzentos e trinta e dois) cargos de provimento efetivo de Analista do Poder Judiciário, Classe A.

Parágrafo único

Aos cargos criados neste artigo aplicam-se todas as disposições contidas na Lei nº 15.737/21.