Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16095 de 10 de Janeiro de 2024
Dispõe sobre extinção e criação de cargos no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ficam criados, no Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, a que se refere a Lei nº 15.737/21, 232 (duzentos e trinta e dois) cargos de provimento efetivo de Analista do Poder Judiciário, Classe A.
Parágrafo único
Aos cargos criados neste artigo aplicam-se todas as disposições contidas na Lei nº 15.737/21.