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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15874 de 18 de Julho de 2022

Institui o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-Fundeb.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de julho de 2022.


Art. 1º

Fica instituído o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-Fundeb de que trata o art. 33 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, órgão colegiado, autônomo, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo.

Art. 2º

O CACS-Fundeb tem por finalidade exercer o acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb - no âmbito do Estado, cabendo-lhe:

I

elaborar parecer das prestações de contas a que se refere o parágrafo único do art. 31 da Lei Federal nº 14.113/20;

II

supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundeb; e

III

acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE - e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA - e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, com a formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o encaminhamento deles ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

Art. 3º

Incumbe ao Estado garantir a infraestrutura e as condições materiais adequadas à execução plena das competências do CACS-Fundeb, bem como oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e a sua composição.

Art. 4º

Poderá o CACS-Fundeb, sempre que julgar conveniente:

I

apresentar ao Poder Legislativo Estadual e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundeb, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;

II

convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário da Educação ou servidor competente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundeb, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;

III

requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:

a

licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundeb;

b

folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;

c

convênios com as instituições a que se refere o art. 7º da Lei Federal nº 14.113/20; e

d

outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;

IV

realizar visitas para verificar, "in loco", entre outras questões pertinentes:

a

o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundeb;

b

a adequação do serviço de transporte escolar; e

c

a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundeb para esse fim.

Art. 5º

O CACS-Fundeb é composto de 17 (dezessete) membros, titulares e respectivos suplentes, assim distribuídos:

I

3 (três) representantes do Poder Executivo estadual, dos quais pelo menos 1 (um) do órgão estadual responsável pela educação básica;

II

2 (dois) representantes dos Poderes Executivos municipais;

III

2 (dois) representantes do Conselho Estadual de Educação;

IV

1 (um) representante da seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - Undime;

V

1 (um) representante da seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE;

VI

2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;

VII

2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade estadual de estudantes secundaristas;

VIII

2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;

IX

1 (um) representante das escolas indígenas, quando houver; e

X

1 (um) representante das escolas quilombolas, quando houver.

§ 1º

Os membros do CACS-Fundeb, observados os impedimentos dispostos no art. 6º desta Lei, serão indicados em até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma:

I

no caso das representações do órgão estadual e das entidades de classes organizadas, pelos seus dirigentes;

II

no caso dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades estaduais, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;

III

no caso de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria; e

IV

no caso de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.

§ 2º

As organizações da sociedade civil a que se refere o inciso VIII do art. 5º desta Lei devem atender aos seguintes requisitos:

I

enquadrar-se como pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

II

desenvolver atividades direcionadas à localidade do respectivo Conselho;

III

estar em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital;

IV

desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos; e

V

não figurar como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.

§ 3º

Os membros indicados para compor o CACS-Fundeb serão designados pelo Governador do Estado.

Art. 6º

São impedidos de integrar o CACS-Fundeb:

I

titulares dos cargos de Governador e de Vice-Governador, de Prefeito e de Vice-Prefeito e de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;

II

tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundeb, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais;

III

estudantes que não sejam emancipados;

IV

pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:

a

exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo gestor dos recursos; ou

b

prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo em que atuam os respectivos Conselhos.

Art. 7º

O presidente do CACS-Fundeb será eleito por seus pares em reunião do colegiado, estando impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do Fundeb no âmbito do Estado.

Art. 8º

A atuação dos membros do CACS-Fundeb:

I

não será remunerada;

II

é considerada atividade de relevante interesse social;

III

assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;

IV

veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

a

exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

b

atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do Conselho;

c

afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado; e

V

veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.

Art. 9º

Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.

Art. 10

O mandato dos membros do CACS-Fundeb será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo.

Art. 11

Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do Conselho com direito a voz.

Art. 12

O Poder Executivo disponibilizará em sítio na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do Conselho de que trata esta Lei, incluídos:

I

nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;

II

correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;

III

atas de reuniões;

IV

relatórios e pareceres; e

V

outros documentos produzidos pelo Conselho.

Art. 13

O CACS-Fundeb reunir-se-á, no mínimo, trimestralmente ou por convocação de seu presidente.

Art. 14

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15

Fica revogada a Lei nº 15.197, de 11 de julho de 2018.


RANOLFO VIEIRA JUNIOR, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15874 de 18 de Julho de 2022