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Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15874 de 18 de Julho de 2022

Institui o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-Fundeb.

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Art. 4º

Poderá o CACS-Fundeb, sempre que julgar conveniente:

I

apresentar ao Poder Legislativo Estadual e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundeb, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;

II

convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário da Educação ou servidor competente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundeb, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;

III

requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:

a

licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundeb;

b

folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;

c

convênios com as instituições a que se refere o art. 7º da Lei Federal nº 14.113/20; e

d

outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;

IV

realizar visitas para verificar, "in loco", entre outras questões pertinentes:

a

o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundeb;

b

a adequação do serviço de transporte escolar; e

c

a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundeb para esse fim.