Artigo 4º, Inciso III, Alínea b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15874 de 18 de Julho de 2022
Institui o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-Fundeb.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Poderá o CACS-Fundeb, sempre que julgar conveniente:
I
apresentar ao Poder Legislativo Estadual e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundeb, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;
II
convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário da Educação ou servidor competente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundeb, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
III
requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a
licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundeb;
b
folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c
convênios com as instituições a que se refere o art. 7º da Lei Federal nº 14.113/20; e
d
outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV
realizar visitas para verificar, "in loco", entre outras questões pertinentes:
a
o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundeb;
b
a adequação do serviço de transporte escolar; e
c
a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundeb para esse fim.