Artigo 5º, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15874 de 18 de Julho de 2022
Institui o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-Fundeb.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O CACS-Fundeb é composto de 17 (dezessete) membros, titulares e respectivos suplentes, assim distribuídos:
I
3 (três) representantes do Poder Executivo estadual, dos quais pelo menos 1 (um) do órgão estadual responsável pela educação básica;
II
2 (dois) representantes dos Poderes Executivos municipais;
III
2 (dois) representantes do Conselho Estadual de Educação;
IV
1 (um) representante da seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - Undime;
V
1 (um) representante da seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE;
VI
2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
VII
2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade estadual de estudantes secundaristas;
VIII
2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
IX
1 (um) representante das escolas indígenas, quando houver; e
X
1 (um) representante das escolas quilombolas, quando houver.
§ 1º
Os membros do CACS-Fundeb, observados os impedimentos dispostos no art. 6º desta Lei, serão indicados em até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma:
I
no caso das representações do órgão estadual e das entidades de classes organizadas, pelos seus dirigentes;
II
no caso dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades estaduais, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;
III
no caso de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria; e
IV
no caso de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
§ 2º
As organizações da sociedade civil a que se refere o inciso VIII do art. 5º desta Lei devem atender aos seguintes requisitos:
I
enquadrar-se como pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
II
desenvolver atividades direcionadas à localidade do respectivo Conselho;
III
estar em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital;
IV
desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos; e
V
não figurar como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
§ 3º
Os membros indicados para compor o CACS-Fundeb serão designados pelo Governador do Estado.