Artigo 6º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15874 de 18 de Julho de 2022
Institui o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-Fundeb.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
São impedidos de integrar o CACS-Fundeb:
I
titulares dos cargos de Governador e de Vice-Governador, de Prefeito e de Vice-Prefeito e de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
II
tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundeb, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais;
III
estudantes que não sejam emancipados;
IV
pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:
a
exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo gestor dos recursos; ou
b
prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo em que atuam os respectivos Conselhos.