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Artigo 5º, Parágrafo 2, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15874 de 18 de Julho de 2022

Institui o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-Fundeb.

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Art. 5º

O CACS-Fundeb é composto de 17 (dezessete) membros, titulares e respectivos suplentes, assim distribuídos:

I

3 (três) representantes do Poder Executivo estadual, dos quais pelo menos 1 (um) do órgão estadual responsável pela educação básica;

II

2 (dois) representantes dos Poderes Executivos municipais;

III

2 (dois) representantes do Conselho Estadual de Educação;

IV

1 (um) representante da seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - Undime;

V

1 (um) representante da seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE;

VI

2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;

VII

2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade estadual de estudantes secundaristas;

VIII

2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;

IX

1 (um) representante das escolas indígenas, quando houver; e

X

1 (um) representante das escolas quilombolas, quando houver.

§ 1º

Os membros do CACS-Fundeb, observados os impedimentos dispostos no art. 6º desta Lei, serão indicados em até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma:

I

no caso das representações do órgão estadual e das entidades de classes organizadas, pelos seus dirigentes;

II

no caso dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades estaduais, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;

III

no caso de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria; e

IV

no caso de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.

§ 2º

As organizações da sociedade civil a que se refere o inciso VIII do art. 5º desta Lei devem atender aos seguintes requisitos:

I

enquadrar-se como pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

II

desenvolver atividades direcionadas à localidade do respectivo Conselho;

III

estar em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital;

IV

desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos; e

V

não figurar como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.

§ 3º

Os membros indicados para compor o CACS-Fundeb serão designados pelo Governador do Estado.