JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Inciso IV, Alínea a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15874 de 18 de Julho de 2022

Institui o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-Fundeb.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

A atuação dos membros do CACS-Fundeb:

I

não será remunerada;

II

é considerada atividade de relevante interesse social;

III

assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;

IV

veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

a

exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

b

atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do Conselho;

c

afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado; e

V

veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.