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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15005 de 01 de Junho de 2017

Altera a Lei n.º 7.669, de 17 de junho de 1982, Lei Orgânica do Ministério Público, e a Lei n.º 6.536, de 31 de janeiro de 1973, Estatuto do Ministério Público, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de junho de 2017.


Art. 1º

Na Lei n.º 7.669, de 17 de junho de 1982, fica alterada a redação dos incisos IV a VIII do § 4.º do art. 3.º e acrescentado o inciso IX ao mesmo dispositivo, com a seguinte redação: Art. 3.º ........................... .......................................... § 4.º ................................. .......................................... IV - a Subprocuradoria-Geral de Justiça de Gestão Estratégica; V - os Centros de Apoio Operacional; VI - o Gabinete de Articulação e Gestão Integrada; VII - o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional; VIII - os Órgãos de Apoio Administrativo; IX - os Estagiários.

Art. 2º

Fica alterado o inciso I do § 8.º do art. 4.º da Lei n.º 7.669/82, que passa a ter a seguinte redação: Art. 4.º ........................... .......................................... § 8.º ................................. I - Procurador-Geral de Justiça, Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais e Subprocurador-Geral de Justiça de Gestão Estratégica; .........................................

Art. 3º

Ficam acrescentados o § 6.º, com os incisos I, II, III e IV, e o § 7.º, todos ao art. 17 da Lei n.º 7.669/82, com a seguinte redação: Art. 17. .......................... .......................................... § 6.º Ao Subprocurador-Geral de Justiça de Gestão Estratégica compete: I - substituir o Procurador-Geral de Justiça na falta dos Subprocuradores-Gerais de Justiça para Assuntos Jurídicos, para Assuntos Administrativos e para Assuntos Institucionais; II - assistir o Procurador-Geral de Justiça no desempenho de suas funções; III - exercer outras funções que lhe sejam conferidas ou delegadas; IV - acompanhar a edição de atos normativos e o trâmite de procedimentos junto ao Conselho Nacional do Ministério Público. § 7.º São vinculados à Subprocuradoria-Geral de Justiça de Gestão Estratégica o Gabinete de Articulação e Gestão Integrada, o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional e a Unidade de Concursos.

Art. 4º

Fica alterado o art. 17-A da Lei n.º 7.669/82, que passa a ter a seguinte redação: Art. 17-A. Os Subprocuradores-Gerais de Justiça para Assuntos Administrativos, para Assuntos Institucionais e de Gestão Estratégica, com atuação delegada, serão escolhidos, livremente, pelo Procurador-Geral de Justiça dentre Membros do Ministério Público, com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício na carreira e, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de idade, implementados até a data da posse.

Art. 5º

Fica alterada a denominação da Seção III do Capítulo II do Título II da Lei n.º 7.669/82, que passa a ter a seguinte redação: Título II ........................................... Capítulo II ........................................... Seção III Da Assessoria e do Gabinete de Articulação e Gestão Integrada ..........................................

Art. 6º

Ficam acrescentados o art. 18-A e os incisos I a III à Lei n.º 7.669/82, com a seguinte redação: Art. 18-A. O Gabinete de Articulação e Gestão Integrada está vinculado à Subprocuradoria-Geral de Justiça de Gestão Estratégica, tendo as seguintes atribuições: I - assistir e assessorar o Subprocurador-Geral de Justiça de Gestão Estratégica e o Procurador-Geral de Justiça em seu programa de gestão; II - estabelecer diretrizes para a adoção de programas e modelos de gestão no âmbito do Ministério Público e para a formação de gestores da instituição; III - propor readequações na estrutura organizacional da Procuradoria-Geral de Justiça e dos Órgãos de Administração.

Art. 7º

Fica alterada a alínea "a" do inciso XI do art. 25 da Lei n.º 7.669/82, que passa a ter a seguinte redação: Art. 25. .......................... .......................................... XI - .................................. a) o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais, o Subprocurador-Geral de Justiça de Gestão Estratégica, o Procurador das Fundações, o Chefe de Gabinete, o Diretor do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, os Coordenadores dos Centros de Apoio Operacional, os Procuradores-Assessores e os Promotores-Assessores; ..........................................

Art. 8º

Fica alterado o § 2.º do art. 38 da Lei n.º 7.669/82, que passa a ter a seguinte redação: Art. 38. .......................... .......................................... § 2.º Nas faltas ou impedimentos do Procurador-Geral de Justiça exercerão suas funções, sucessivamente, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais ou o Subprocurador-Geral de Justiça de Gestão Estratégica. ..........................................

Art. 9º

Na Lei n.º 6.536, de 31 de janeiro de 1973, o art. 65 passa a ter a seguinte redação: Art. 65. Na Procuradoria-Geral de Justiça, terão direito à gratificação de direção o Procurador-Geral de Justiça, o Corregedor-Geral do Ministério Público, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais e o Subprocurador-Geral de Justiça de Gestão Estratégica.

Art. 10

Fica alterado o art. 66 da Lei n.º 6.536/73, que passa a ter a seguinte redação: Art. 66. Será de 25% (vinte e cinco por cento) do subsídio do cargo de Procurador de Justiça o valor da gratificação do Procurador-Geral de Justiça e de 18% (dezoito por cento) do subsídio do cargo de Procurador de Justiça a de Corregedor-Geral do Ministério Público e a de Subprocurador-Geral de Justiça.

Art. 11

Fica alterado o art. 68 da Lei n.º 6.536/73, que passa a ter a seguinte redação: Art. 68. Aos membros do Ministério Público, no exercício das funções de Subcorregedor-Geral do Ministério Público, Procurador-Assessor, Promotor-Assessor, Chefe de Gabinete, Promotor-Corregedor, Coordenador de Centro de Apoio Operacional e Procurador de Fundações, será atribuída gratificação correspondente a 10% (dez por cento), incidentes sobre o subsídio de seu cargo.

Art. 12

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 11 de junho de 2017.

Art. 13

Ficam revogados o inciso IV do § 2.º do art. 17 e o § 2.º do art. 18 da Lei n.º 7.669, de 17 de junho de 1982. Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=002&jornal=doe&dt=02-06-2017


JOSÉ IVO SARTORI, Governador do Estado.

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