Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15005 de 01 de Junho de 2017
Altera a Lei n.º 7.669, de 17 de junho de 1982, Lei Orgânica do Ministério Público, e a Lei n.º 6.536, de 31 de janeiro de 1973, Estatuto do Ministério Público, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Fica alterado o § 2.º do art. 38 da Lei n.º 7.669/82, que passa a ter a seguinte redação: Art. 38. .......................... .......................................... § 2.º Nas faltas ou impedimentos do Procurador-Geral de Justiça exercerão suas funções, sucessivamente, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais ou o Subprocurador-Geral de Justiça de Gestão Estratégica. ..........................................