JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 11 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15005 de 01 de Junho de 2017

Altera a Lei n.º 7.669, de 17 de junho de 1982, Lei Orgânica do Ministério Público, e a Lei n.º 6.536, de 31 de janeiro de 1973, Estatuto do Ministério Público, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 11

Fica alterado o art. 68 da Lei n.º 6.536/73, que passa a ter a seguinte redação: Art. 68. Aos membros do Ministério Público, no exercício das funções de Subcorregedor-Geral do Ministério Público, Procurador-Assessor, Promotor-Assessor, Chefe de Gabinete, Promotor-Corregedor, Coordenador de Centro de Apoio Operacional e Procurador de Fundações, será atribuída gratificação correspondente a 10% (dez por cento), incidentes sobre o subsídio de seu cargo.