Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14745 de 28 de Setembro de 2015
Dispõe sobre a readaptação dos Militares Estaduais da Brigada Militar, prevista na Lei Complementar n.º 10.990, de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Militares da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, altera dispositivos da Lei n.º 12.577, de 19 de julho de 2006, que estabelece critérios, requisitos, princípios e condições para a ascensão na hierarquia militar, mediante a promoção dos Oficiais de Carreira de Nível Superior da Brigada Militar do Estado, e introduz modificações na Lei n.º 10.996, de 18 de agosto de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de setembro de 2015.
Capítulo I
DA READAPTAÇÃO DE MILITAR ESTADUAL
Das Disposições Gerais
Fica assegurada, na forma do art. 114, inciso II, da Lei Complementar n.º 10.990, de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Militares da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, aos militares estaduais estáveis julgados incapazes definitivamente para a atividade fim da Brigada Militar, mas não inválidos, a possibilidade de readaptação ao serviço, que obedecerá ao critério da incapacidade total ou parcial para o serviço ativo da Brigada Militar, promovendo o aproveitamento máximo, real e prático da capacidade remanescente do indivíduo.
Sendo o militar estadual declarado pelas Juntas Policiais Militares de Saúde Hospitalares - JPMS-H - incapaz definitivamente para a atividade fim da Brigada Militar, mas não inválido, inicia-se "ex-officio" o processo de readaptação.
O instituto da readaptação somente se aplica aos militares estaduais reformados por motivo de incapacidade física, não se aplicando aos reformados por incapacidade psiquiátrica.
Readaptação é o aproveitamento do militar estadual em atribuições e responsabilidades do seu cargo, compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física, verificada em inspeção médica oficial, observada a habilitação exigida e o nível de escolaridade de cada função e cargo, dentro da carreira que compõe, na forma desta Lei.
A readaptação ocorrerá "ex-officio" ou a pedido do militar estadual nos casos de revisão de pareceres da Junta Policial Militar Superior de Saúde - JPMSS.
A readaptação “ex-officio” é de iniciativa do órgão responsável pelo controle de recursos humanos da Instituição, via Órgão Policial Militar, mediante inspeção médica, a ser feita pela JPMS-H, que declare o militar estadual incapaz, entretanto, em condições de ser readaptado.
Somente será passível de readaptação o militar estadual que não tiver completado o tempo necessário para a passagem à reserva remunerada e que tiver sido reformado até o prazo máximo retroativo de 5 (cinco) anos a partir da publicação desta Lei.
Não sendo considerada possível a readaptação, o militar estadual será reformado, em conformidade com as disposições da Lei Complementar n.º 10.990/97.
Da Junta Médica
Compete às JPMS-H o exame do militar estadual para a verificação da perda de sua condição física ou mental para o exercício das atribuições específicas de seu cargo.
Capítulo II
DO PROCESSO DE READAPTAÇÃO
Das Disposições Gerais
O termo inicial do processo de readaptação será o parecer favorável à readaptação constante na ata da JPMS-H.
No caso de requerimento de militar estadual reformado para revisão de seu parecer, permitindo a sua readaptação, o termo inicial será a ata da JPMSS.
provisória, pela designação temporária de atribuição compatível com o estado de saúde do militar estadual, prioritariamente no próprio órgão em que estava lotado, ou, não sendo possível, na mesma localidade em que estava lotado, ou em local mais próximo, sem qualquer prejuízo da situação do militar estadual, pelo prazo de 1 (um) ano; e
definitiva, pela designação definitiva para desempenho de nova atribuição compatível com o estado de saúde do militar estadual, observados os requisitos de habilitação profissional e nível de escolaridade, dentro da carreira que compõe, nos termos do art. 2.º desta Lei, além das condições de saúde do readaptando, em local que permita o melhor aproveitamento do mesmo.
O desempenho funcional será acompanhado pelo titular do órgão em que estiver lotado o militar estadual, sendo permitida, para tal, a delegação de competência.
O ato de readaptação, considerando que se reveste de aspectos específicos que tratam do aproveitamento funcional do militar estadual, quanto a sua capacidade remanescente, será publicado em Diário Oficial do Estado pelo órgão de pessoal da instituição.
O tempo transcorrido entre a declaração da incapacidade definitiva do militar estadual para o serviço da Brigada Militar e a publicação do respectivo ato de readaptação, nos casos do art. 4.º desta Lei, será considerado como de efetivo serviço.
O militar estadual readaptado, circunscrito a sua carreira, tem garantido o retorno ao quadro de antiguidade de seu posto ou graduação, bem como a sua regularização funcional no que concerne às vantagens temporais, conforme legislação vigente.
O processo de readaptação deverá proporcionar ao militar estadual a capacitação para as funções a serem exercidas, bem como o acompanhamento de equipe multidisciplinar biopsicossocial da instituição.
O processo de avaliação da incapacidade e de subsequente readaptação compreenderá 4 (quatro) fases, a saber:
o exame médico pericial, em que serão apreciadas as condições de sanidade e de capacidade física, a natureza e a extensão das lesões, as enfermidades ou os distúrbios funcionais e as indicações e contraindicações sugeridas, gerais e específicas, para o trabalho;
o exame do caso social, em que serão estudadas as condições básicas relativas aos fatores econômico-sociais;
o exame do caso educacional, em que serão verificados o nível de escolaridade e as condições de formação educacional, para fins de alocação do militar estadual; e
o exame do caso administrativo, em que serão estudadas as atribuições a serem desempenhadas pelo readaptando nas funções de seu cargo.
Os processos de avaliação de incapacidade e de readaptação serão instruídos com exames necessários ao caso concreto.
Da Readaptação Provisória
A readaptação provisória deverá proporcionar ao militar estadual condições que lhe permitam conciliar o exercício da função adaptada com a participação em programa destinado à recuperação de suas condições de saúde física, sujeitando-se à necessária comprovação de frequência.
Serão expedidas à chefia correspondente as sugestões médicas descritas no laudo de readaptação provisória do militar estadual, para que seja atendido o disposto neste artigo.
A readaptação provisória poderá ser reavaliada a qualquer tempo pela JPMS-H, por determinação do órgão de pessoal da Brigada Militar, a requerimento do militar estadual ou por manifestação fundamentada da chefia imediata.
encaminhamento para processo de reforma, em conformidade com as disposições da Lei Complementar n.º 10.990/97.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano de readaptação provisória, não havendo manifestação em contrário, nos termos do art. 15, será de ofício alterada para readaptação definitiva.
Da Readaptação Definitiva
Não sendo possível a readaptação definitiva, na forma do art. 14, o militar estadual será reformado conforme as disposições da Lei Complementar n.º 10.990/97.
Em qualquer caso, a readaptação só poderá ser feita respeitando a qualificação e habilitação no seu cargo e nas condições de saúde do militar estadual, dentro da carreira que o militar estadual compõe.
se Oficial, no seu quadro de origem - Quadro de Oficiais de Estado Maior (QOEM), Quadro de Oficiais Especialistas em Saúde (QOES) ou no Quadro de Tenentes de Polícia Militar (QTPM); e
se Praça, na sua qualificação de origem - Qualificação Policial Militar-1 (QPM-1-praças de polícia ostensiva) ou Qualificação Policial Militar-2 (QPM-2- praças bombeiros).
Fica assegurada a ascensão na carreira dentro dos postos e graduações existentes em seu quadro ou qualificação, devendo a JPMSS, por ocasião da realização do laudo de readaptação, apontar, se for o caso, qual a limitação de função ou atividade do militar estadual no novo cargo.
A promoção do militar estadual readaptado dar-se-á por merecimento e antiguidade, na forma da legislação vigente, revogando-se eventual disposição impeditiva.
A ascensão na carreira fica condicionada ao exercício de algumas das atribuições relacionadas às funções do cargo a ser promovido, atendendo ao aproveitamento máximo, real e prático da sua capacidade remanescente.
O inciso II do art. 25 da Lei n.º 12.577, de 19 de julho de 2006, passa a ter a seguinte redação: Art. 25. ....................... ..................................... II - estado de saúde físico e mental indispensável ao exercício das funções e suas atribuições, ou, no caso de readaptados, comprovação do aproveitamento máximo, real e prático da sua capacidade remanescente, verificados periodicamente, conforme instruções determinadas pelo Comando-Geral da Brigada Militar; ......................................;
Capítulo III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Caberá aos órgãos de orçamento e patrimônio da Brigada Militar, para fins de adequação às disposições desta Lei, planejar, realizar e acompanhar a adaptação gradativa dos quartéis da instituição, dando prioridade àqueles em que houver lotação de militares estaduais readaptados, observando as disposições constantes na Lei n.º 13.320, de 21 de dezembro de 2009, que consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.
A readaptação do militar estadual não elide o exercício de quaisquer outros direitos ou deveres previstos na legislação vigente, inclusive a substituição temporária, desde que compatível com a função.
O militar estadual reformado por incapacidade definitiva antes da vigência desta Lei, se o requerer, tendo idade compatível para o retorno ao serviço ativo, será submetido à JPMSS para avaliação quanto as suas condições para o retorno ao serviço ativo e para a readaptação.
A readaptação nas condições deste artigo não dará jus a quaisquer vantagens retroativas.
O Governador do Estado, mediante proposta do Comando-Geral da Brigada Militar, editará norma complementar a fim de atribuir eficácia ao conteúdo da presente Lei.
Ficam revogados o inciso VII do art. 36 e o inciso VI do art. 37, ambos da Lei n.º 12.577, de 19 de julho de 2006.
JOSÉ IVO SARTORI, Governador do Estado.