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Artigo 14 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14745 de 28 de Setembro de 2015

Dispõe sobre a readaptação dos Militares Estaduais da Brigada Militar, prevista na Lei Complementar n.º 10.990, de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Militares da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, altera dispositivos da Lei n.º 12.577, de 19 de julho de 2006, que estabelece critérios, requisitos, princípios e condições para a ascensão na hierarquia militar, mediante a promoção dos Oficiais de Carreira de Nível Superior da Brigada Militar do Estado, e introduz modificações na Lei n.º 10.996, de 18 de agosto de 1997, e dá outras providências.

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Art. 14

Decorrido o prazo de 1 (um) ano de readaptação provisória, não havendo manifestação em contrário, nos termos do art. 15, será de ofício alterada para readaptação definitiva.

Art. 14 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14745 /2015