Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14745 de 28 de Setembro de 2015
Dispõe sobre a readaptação dos Militares Estaduais da Brigada Militar, prevista na Lei Complementar n.º 10.990, de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Militares da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, altera dispositivos da Lei n.º 12.577, de 19 de julho de 2006, que estabelece critérios, requisitos, princípios e condições para a ascensão na hierarquia militar, mediante a promoção dos Oficiais de Carreira de Nível Superior da Brigada Militar do Estado, e introduz modificações na Lei n.º 10.996, de 18 de agosto de 1997, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica assegurada, na forma do art. 114, inciso II, da Lei Complementar n.º 10.990, de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Militares da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, aos militares estaduais estáveis julgados incapazes definitivamente para a atividade fim da Brigada Militar, mas não inválidos, a possibilidade de readaptação ao serviço, que obedecerá ao critério da incapacidade total ou parcial para o serviço ativo da Brigada Militar, promovendo o aproveitamento máximo, real e prático da capacidade remanescente do indivíduo.
§ 1º
Sendo o militar estadual declarado pelas Juntas Policiais Militares de Saúde Hospitalares - JPMS-H - incapaz definitivamente para a atividade fim da Brigada Militar, mas não inválido, inicia-se "ex-officio" o processo de readaptação.
§ 2º
O instituto da readaptação somente se aplica aos militares estaduais reformados por motivo de incapacidade física, não se aplicando aos reformados por incapacidade psiquiátrica.