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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14745 de 28 de Setembro de 2015

Dispõe sobre a readaptação dos Militares Estaduais da Brigada Militar, prevista na Lei Complementar n.º 10.990, de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Militares da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, altera dispositivos da Lei n.º 12.577, de 19 de julho de 2006, que estabelece critérios, requisitos, princípios e condições para a ascensão na hierarquia militar, mediante a promoção dos Oficiais de Carreira de Nível Superior da Brigada Militar do Estado, e introduz modificações na Lei n.º 10.996, de 18 de agosto de 1997, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica assegurada, na forma do art. 114, inciso II, da Lei Complementar n.º 10.990, de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Militares da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, aos militares estaduais estáveis julgados incapazes definitivamente para a atividade fim da Brigada Militar, mas não inválidos, a possibilidade de readaptação ao serviço, que obedecerá ao critério da incapacidade total ou parcial para o serviço ativo da Brigada Militar, promovendo o aproveitamento máximo, real e prático da capacidade remanescente do indivíduo.

§ 1º

Sendo o militar estadual declarado pelas Juntas Policiais Militares de Saúde Hospitalares - JPMS-H - incapaz definitivamente para a atividade fim da Brigada Militar, mas não inválido, inicia-se "ex-officio" o processo de readaptação.

§ 2º

O instituto da readaptação somente se aplica aos militares estaduais reformados por motivo de incapacidade física, não se aplicando aos reformados por incapacidade psiquiátrica.

Art. 1º, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14745 /2015