Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14745 de 28 de Setembro de 2015
Dispõe sobre a readaptação dos Militares Estaduais da Brigada Militar, prevista na Lei Complementar n.º 10.990, de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Militares da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, altera dispositivos da Lei n.º 12.577, de 19 de julho de 2006, que estabelece critérios, requisitos, princípios e condições para a ascensão na hierarquia militar, mediante a promoção dos Oficiais de Carreira de Nível Superior da Brigada Militar do Estado, e introduz modificações na Lei n.º 10.996, de 18 de agosto de 1997, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O tempo transcorrido entre a declaração da incapacidade definitiva do militar estadual para o serviço da Brigada Militar e a publicação do respectivo ato de readaptação, nos casos do art. 4.º desta Lei, será considerado como de efetivo serviço.
Parágrafo único
(Revogado pela Lei nº 15.118, de 11 de janeiro de 2018)