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Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14745 de 28 de Setembro de 2015

Dispõe sobre a readaptação dos Militares Estaduais da Brigada Militar, prevista na Lei Complementar n.º 10.990, de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Militares da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, altera dispositivos da Lei n.º 12.577, de 19 de julho de 2006, que estabelece critérios, requisitos, princípios e condições para a ascensão na hierarquia militar, mediante a promoção dos Oficiais de Carreira de Nível Superior da Brigada Militar do Estado, e introduz modificações na Lei n.º 10.996, de 18 de agosto de 1997, e dá outras providências.

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Art. 8º

A readaptação será:

I

provisória, pela designação temporária de atribuição compatível com o estado de saúde do militar estadual, prioritariamente no próprio órgão em que estava lotado, ou, não sendo possível, na mesma localidade em que estava lotado, ou em local mais próximo, sem qualquer prejuízo da situação do militar estadual, pelo prazo de 1 (um) ano; e

II

definitiva, pela designação definitiva para desempenho de nova atribuição compatível com o estado de saúde do militar estadual, observados os requisitos de habilitação profissional e nível de escolaridade, dentro da carreira que compõe, nos termos do art. 2.º desta Lei, além das condições de saúde do readaptando, em local que permita o melhor aproveitamento do mesmo.

§ 1º

A readaptação definitiva será precedida de processo de readaptação provisória.

§ 2º

O desempenho funcional será acompanhado pelo titular do órgão em que estiver lotado o militar estadual, sendo permitida, para tal, a delegação de competência.

§ 3º

O ato de readaptação, considerando que se reveste de aspectos específicos que tratam do aproveitamento funcional do militar estadual, quanto a sua capacidade remanescente, será publicado em Diário Oficial do Estado pelo órgão de pessoal da instituição.

Art. 8º, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14745 /2015