Artigo 13, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14745 de 28 de Setembro de 2015
Dispõe sobre a readaptação dos Militares Estaduais da Brigada Militar, prevista na Lei Complementar n.º 10.990, de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Militares da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, altera dispositivos da Lei n.º 12.577, de 19 de julho de 2006, que estabelece critérios, requisitos, princípios e condições para a ascensão na hierarquia militar, mediante a promoção dos Oficiais de Carreira de Nível Superior da Brigada Militar do Estado, e introduz modificações na Lei n.º 10.996, de 18 de agosto de 1997, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A readaptação provisória poderá ser reavaliada a qualquer tempo pela JPMS-H, por determinação do órgão de pessoal da Brigada Militar, a requerimento do militar estadual ou por manifestação fundamentada da chefia imediata.
Parágrafo único
Da reavaliação prevista neste artigo decorrerá:
I
continuidade da readaptação provisória;
II
sugestões para exercício de novas atribuições;
III
(Revogado pela Lei nº 15.118, de 11 de janeiro de 2018)
IV
encaminhamento para processo de reforma, em conformidade com as disposições da Lei Complementar n.º 10.990/97.