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Artigo 17, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14745 de 28 de Setembro de 2015

Dispõe sobre a readaptação dos Militares Estaduais da Brigada Militar, prevista na Lei Complementar n.º 10.990, de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Militares da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, altera dispositivos da Lei n.º 12.577, de 19 de julho de 2006, que estabelece critérios, requisitos, princípios e condições para a ascensão na hierarquia militar, mediante a promoção dos Oficiais de Carreira de Nível Superior da Brigada Militar do Estado, e introduz modificações na Lei n.º 10.996, de 18 de agosto de 1997, e dá outras providências.

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Art. 17

O militar estadual considerado readaptado ao serviço ativo retornará:

I

se Oficial, no seu quadro de origem - Quadro de Oficiais de Estado Maior (QOEM), Quadro de Oficiais Especialistas em Saúde (QOES) ou no Quadro de Tenentes de Polícia Militar (QTPM); e

II

se Praça, na sua qualificação de origem - Qualificação Policial Militar-1 (QPM-1-praças de polícia ostensiva) ou Qualificação Policial Militar-2 (QPM-2- praças bombeiros).

§ 1º

Fica assegurada a ascensão na carreira dentro dos postos e graduações existentes em seu quadro ou qualificação, devendo a JPMSS, por ocasião da realização do laudo de readaptação, apontar, se for o caso, qual a limitação de função ou atividade do militar estadual no novo cargo.

§ 2º

A promoção do militar estadual readaptado dar-se-á por merecimento e antiguidade, na forma da legislação vigente, revogando-se eventual disposição impeditiva.

§ 3º

A ascensão na carreira fica condicionada ao exercício de algumas das atribuições relacionadas às funções do cargo a ser promovido, atendendo ao aproveitamento máximo, real e prático da sua capacidade remanescente.

§ 4º

(Revogado pela Lei nº 15.118, de 11 de janeiro de 2018)

Art. 17, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14745 /2015