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Artigo 19 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14745 de 28 de Setembro de 2015

Dispõe sobre a readaptação dos Militares Estaduais da Brigada Militar, prevista na Lei Complementar n.º 10.990, de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Militares da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, altera dispositivos da Lei n.º 12.577, de 19 de julho de 2006, que estabelece critérios, requisitos, princípios e condições para a ascensão na hierarquia militar, mediante a promoção dos Oficiais de Carreira de Nível Superior da Brigada Militar do Estado, e introduz modificações na Lei n.º 10.996, de 18 de agosto de 1997, e dá outras providências.

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Art. 19

Caberá aos órgãos de orçamento e patrimônio da Brigada Militar, para fins de adequação às disposições desta Lei, planejar, realizar e acompanhar a adaptação gradativa dos quartéis da instituição, dando prioridade àqueles em que houver lotação de militares estaduais readaptados, observando as disposições constantes na Lei n.º 13.320, de 21 de dezembro de 2009, que consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 19 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14745 /2015