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Artigo 21 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14745 de 28 de Setembro de 2015

Dispõe sobre a readaptação dos Militares Estaduais da Brigada Militar, prevista na Lei Complementar n.º 10.990, de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Militares da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, altera dispositivos da Lei n.º 12.577, de 19 de julho de 2006, que estabelece critérios, requisitos, princípios e condições para a ascensão na hierarquia militar, mediante a promoção dos Oficiais de Carreira de Nível Superior da Brigada Militar do Estado, e introduz modificações na Lei n.º 10.996, de 18 de agosto de 1997, e dá outras providências.

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Art. 21

O militar estadual reformado por incapacidade definitiva antes da vigência desta Lei, se o requerer, tendo idade compatível para o retorno ao serviço ativo, será submetido à JPMSS para avaliação quanto as suas condições para o retorno ao serviço ativo e para a readaptação.

Parágrafo único

A readaptação nas condições deste artigo não dará jus a quaisquer vantagens retroativas.

Art. 21 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14745 /2015