Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14687 de 22 de Janeiro de 2015
Extingue e cria cargos e funções, no âmbito da Justiça de 1.º Grau, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de janeiro de 2015.
Ficam extintos, no Quadro de Pessoal do Juizado da Infância e da Juventude da Comarca da Capital, criados pelo art. 2.º da Lei n.º 7.326, de 27 de dezembro de 1979, e suas alterações, 99 (noventa e nove) cargos vagos de provimento efetivo, constantes do Anexo I da presente Lei.
Os 32 (trinta e dois) cargos de provimento efetivo, que atualmente estão providos, do Quadro referido neste artigo, constantes do Anexo I desta Lei, serão considerados extintos na medida em que vagarem.
Ficam extintos os cargos e funções gratificadas, de categoria especial, no Quadro de Pessoal do Juizado da Infância e da Juventude da Comarca da Capital, criados pelo art. 4.º da Lei nº 7.326/79, e suas alterações:
Serão considerados extintos, na medida em que vagarem, os cargos e funções gratificadas, de categoria especial, que atualmente estão providos, no Quadro de Pessoal do Juizado da Infância e da Juventude da Comarca da Capital, criados pelo art. 4.º da Lei nº 7.326/79, e suas alterações, sendo:
Ficam criados, no Quadro dos Serviços Auxiliares da Justiça de 1.º Grau, 64 (sessenta e quatro) cargos de provimento efetivo, de entrância final, sendo:
As especificações de classe dos cargos de Médico Psiquiatra Judiciário, de Psicólogo Judiciário e de Assistente Social Judiciário, todos padrão PJ-J, são as constantes no Anexo Único da Lei n.º 9.896, de 9 de junho de 1993.
As especificações de classe do cargo de Oficial Escrevente, padrão PJ-G-I, são as constantes da Lei n.º 7.356, de 1.º de fevereiro de 1980.
As especificações de classe do cargo de Pedagogo Judiciário, padrão PJ-I, são as constantes do Anexo II, integrante desta Lei.
Os cargos criados nesta Lei serão providos, de conformidade com os critérios de necessidade e conveniência da Administração, por deliberação da Corregedoria-Geral da Justiça.
Os cargos criados no art. 4.º serão providos em qualquer uma das Comarcas da entrância final e, uma vez operada sua vacância, poderão ser providos em outra Comarca de mesma entrância, por deliberação da Corregedoria-Geral da Justiça.
Será considerado como de efetivo exercício e desempenho, para todos os efeitos legais, o período de paralisações compreendido entre os dias 1.º de outubro e 14 de novembro, todos do ano de 2014, em que os servidores do Poder Judiciário participaram de movimento reivindicatório da categoria.
As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CLASSE: PEDAGOGO JUDICIÁRIO CATEGORIA: Especial NÍVEL: Superior GRAU DE COMPLEXIDADE: Máxima PADRÃO: PJ-I SÍNTESE DOS DEVERES: prestar assessoria técnica nas áreas do direito da infância e juventude, cível e criminal, desenvolver atividades de pesquisas, estudos, planejamento de assuntos e problemas técnicos relacionados com a educação. EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: diagnosticar a situação funcional e educacional de entidades que prestam serviço educacional a crianças e adolescentes ou adultos; realizar ou orientar estudos e pesquisas, de natureza técnica, sobre a problemática educacional verificada nas instituições; organizar e manter atualizados os dados referentes às instituições; orientar famílias; atender determinações judiciais; participar de audiências quando solicitado e assessorar a autoridade judiciária em sua área de competência; elaborar relatórios, atas, informações, pareceres técnicos quanto a sua área de atuação; participar de trabalhos em equipe multiprofissional; acompanhar o juiz na realização de inspeção mensal nas Unidades de Atendimento Socioeducativo para adolescentes em cumprimento de MSE de Internação e Semiliberdade; acompanhar o juiz na realização de inspeção semestral nas Unidades de Atendimento Socioeducativo para adolescentes em cumprimento de MSE de Liberdade Assistida e Prestação de Serviço à Comunidade; acompanhar o juiz na realização de inspeção em entidades de ensino; realizar atendimento técnico a crianças e adolescentes e seus responsáveis e outros adultos encaminhados por Juízos da Infância e da Juventude, cíveis ou criminais, acolhendo demandas de apoio, esclarecimento e orientação requeridas pelas partes e outros atendimentos técnicos pertinentes à área de atuação. CONDIÇÕES DE TRABALHO: a) Geral: período normal de 40 horas semanais. b) Especial: o exercício do cargo pode determinar serviço externo e trabalho fora do horário normal de expediente. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: a) Instrução: curso de nível superior. b) Habilitação funcional: habilitação legal para o exercício de função na área da educação. RECRUTAMENTO: nos termos da lei. LOTAÇÃO: em Juízos e Varas onde sejam necessárias as atividades próprias do cargo.
JOSÉ IVO SARTORI, Governador do Estado.