JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14479 de 23 de Janeiro de 2014

Dispõe sobre a criação e extinção de cargos em comissão e funções gratificadas no Plano de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS -, introduz modificações na Lei n.º 10.847, de 20 de agosto de 1996, e na Lei n.º 10.955, de 30 de abril de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de janeiro de 2014.


Art. 1º

Ficam extintos, no Plano de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS -, previsto no art. 5.º da Lei n.º 10.955, de 30 de abril de 1997, com a redação dada pelo art. 3.º da Lei n.º 13.881, de 29 de dezembro de 2011, os seguintes cargos em comissão e funções gratificadas:

Art. 2º

Ficam extintos no Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas de que trata a Lei n.º 4.914, de 31 de dezembro de 1964, e alterações, o seguinte quantitativo de cargos em comissão e funções gratificadas:

Art. 3º

Ficam criadas, no Plano de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS -, previsto no art. 5.º da Lei n.º 10.955/1997, com a redação dada pelo art. 3.º da Lei n.º 13.881/2011, as seguintes funções gratificadas:

Parágrafo único

A restrição prevista no § 7.º do art. 5.º da Lei n.º 10.955/1997, acrescentado pelo art. 2.º da Lei n.º 13.032, de 3 de setembro de 2008, não se aplica às funções gratificadas criadas pelo "caput" deste artigo.

Art. 4º

É privativa dos servidores ocupantes de cargos integrantes do Plano de Cargos Efetivos do Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS - a designação para função gratificada de Chefe de Divisão, nas seguintes áreas de competência:

I

registro, inspeção e licenciamento de veículos;

II

remoção, depósito e leilões de veículos;

III

coordenação, acompanhamento e supervisão das atividades dos desmanches;

IV

habilitação de condutores;

V

coordenação, acompanhamento e realização de atividades concernentes à aplicação de exames teórico-técnicos e práticos de direção veicular;

VI

cassação e suspensão de condutores;

VII

credenciamento, cadastro e controle de entidades e de profissionais;

VIII

processamento e controle de infrações.

Art. 5º

Fica alterada a denominação de Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS -, de que trata a Lei n.º 10.847, de 20 de agosto de 1996, e alterações, para Diretor-Geral.

Art. 6º

Ficam criados, no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS -, de que trata a Lei n.º 10.847/1996, e alterações, os cargos em comissão de Diretor-Geral Adjunto e de Diretor Institucional.

Art. 7º

O art. 4.º da Lei n.º 10.847/1996, e alterações, passa a ter a seguinte redação: Art. 4.º A Diretoria do Departamento será composta por um Diretor-Geral, por um Diretor-Geral Adjunto, por um Diretor Administrativo e Financeiro, por um Diretor Institucional e por um Diretor Técnico. § 1.º O Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS - será indicado pelo Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos e nomeado pelo Governador do Estado. § 2.º As indicações do Diretor-Geral Adjunto, do Diretor Administrativo e Financeiro, do Diretor Institucional e do Diretor Técnico serão feitas pelo Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS -, com a concordância do Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos, e nomeados pelo Governador do Estado. § 3.º O Diretor-Geral deverá indicar, também, entre seus Assessores e Chefes de Divisão, aqueles que substituirão, nos impedimentos e afastamentos legais, o Diretor Administrativo e Financeiro, o Diretor Institucional e o Diretor Técnico, inclusive até a nova nomeação, na hipótese de vacância. § 4.º Os substitutos farão jus à remuneração do cargo em comissão ou função gratificada, conforme for o caso, na proporção dos dias de efetiva substituição, sempre que o período for igual ou superior a 10 (dez) dias consecutivos.

Art. 8º

Ao Diretor-Geral Adjunto compete auxiliar o titular na direção da Autarquia e exercer atividades de coordenação, orientação, acompanhamento e monitoria, especialmente no que concerne ao desenvolvimento dos programas e das políticas públicas, independentemente de outras atribuições que lhe forem delegadas, bem como ficar na substituição do Diretor-Geral, em seus impedimentos e afastamentos legais, inclusive, na hipótese de vacância, até uma nova nomeação.

Art. 9º

A remuneração do Diretor-Geral, do Diretor-Geral Adjunto e dos demais Diretores corresponde, respectivamente, àquelas de Presidente, Vice-Presidente e Diretor prevista na categoria "B" do Anexo Único da Lei n.º 13.345, de 4 de janeiro de 2010, e alterações.

Parágrafo único

(Revogado pela Lei nº 15.935, de 1º de janeiro de 2023)

Art. 10

O parágrafo único do art. 9.º da Lei n.º 10.847/1996 e alterações, passa a ter a seguinte redação: Art. 9.º .................................... Parágrafo único. Na estrutura de que trata este artigo deverão estar presentes, além de outros órgãos, uma Assessoria Técnica, uma Corregedoria-Geral e uma Ouvidoria.

Art. 11

O § 6.º do art. 5.º da Lei n.º 10.955/1997, acrescentado pelo art. 2.º da Lei n.º 13.032/2008, passa a ter a seguinte redação: Art. 5.º .................................... ................................................... § 6.° O exercício de chefia ou de coordenadoria por servidor de cargo de nível médio, havendo subordinados de cargo de nível superior, fica permitido, desde que o referido servidor possua, no mínimo, curso de nível superior em área correlata à função designada. .................................................

Art. 12

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 13

Fica assegurado o emprego da linguagem inclusiva para denominação dos cargos de que trata esta Lei, flexionando-se sua nomenclatura para o gênero feminino quando a ocupante for mulher.

Art. 14

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


TARSO GENRO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14479 de 23 de Janeiro de 2014