Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14171 de 27 de Dezembro de 2012
Institui o Programa de Melhorias Habitacionais no Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de dezembro de 2012.
Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Programa de Melhorias Habitacionais, que tem por objetivo a concessão de recursos às famílias de baixa renda, residentes no Estado do Rio Grande do Sul, para reforma de moradias, implantação de aquecimento solar ou de cisternas.
Serão abrangidas pelo Programa de Melhorias Habitacionais de que trata esta Lei as relativas a:
outras melhorias condicionadas à análise e aprovação técnica da Secretaria de Habitação e Saneamento.
A habilitação ao Programa de Melhorias Habitacionais será realizada pelos municípios ou pelas cooperativas que deverão se dirigir à Secretaria de Habitação e Saneamento - SEHABS - apresentando os seguintes documentos:
ata do Conselho Municipal de Habitação ou da Assembleia de Cooperativados aprovando o Plano de Trabalho e a lista de beneficiários;
projeto individualizado das reformas a serem executadas, composto por fotos, especificações, plantas e orçamento;
laudo firmado por responsável técnico atestando a possibilidade de execução das reformas pretendidas;
laudo social atestando o preenchimento dos requisitos para acesso ao Programa, nos termos do art. 4° desta Lei; e
Os beneficiários dos recursos do Programa de Melhorias Habitacionais deverão preencher os seguintes requisitos:
anexar a Declaração de Aptidão - DAP - ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF -, emitida pela entidade competente, comprovando renda anual de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
ser proprietário do imóvel ou comprovar que se encontra em processo de regularização ou, ainda, possuir cessão de uso, no caso dos assentamentos rurais, emitida pelo órgão competente; e
O Poder Executivo transferirá ao município ou à cooperativa, mediante convênio, o valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por beneficiário.
TARSO GENRO, Governador do Estado.