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Artigo 2º, Inciso XII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14171 de 27 de Dezembro de 2012

Institui o Programa de Melhorias Habitacionais no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 2º

Serão abrangidas pelo Programa de Melhorias Habitacionais de que trata esta Lei as relativas a:

I

acréscimo de dormitórios;

II

construção e/ou reforma do banheiro da casa;

III

melhoria do telhado, com reparo ou substituição;

IV

reboco;

V

piso;

VI

instalações hidráulicas e elétricas;

VII

pintura;

VIII

instalação de pia e tanque;

IX

acessibilidade à pessoa com deficiência e à pessoa idosa;

X

implantação de aquecimento solar;

XI

implantação de cisternas; e

XII

outras melhorias condicionadas à análise e aprovação técnica da Secretaria de Habitação e Saneamento.