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Artigo 4º, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14171 de 27 de Dezembro de 2012

Institui o Programa de Melhorias Habitacionais no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 4º

Os beneficiários dos recursos do Programa de Melhorias Habitacionais deverão preencher os seguintes requisitos:

I

residir no município onde será executado;

II

possuir renda familiar mensal inferior a três salários mínimos;

III

anexar a Declaração de Aptidão - DAP - ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF -, emitida pela entidade competente, comprovando renda anual de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

IV

ser proprietário do imóvel ou comprovar que se encontra em processo de regularização ou, ainda, possuir cessão de uso, no caso dos assentamentos rurais, emitida pelo órgão competente; e

V

não ser proprietário de outro imóvel.