Artigo 5º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14171 de 27 de Dezembro de 2012
Institui o Programa de Melhorias Habitacionais no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Será prioritariamente beneficiário do Programa de Melhorias Habitacionais:
I
núcleo familiar com pessoa portadora de necessidades especiais;
II
família integrada por idoso, nos termos da legislação federal;
III
mulher chefe de família;
IV
beneficiário de programa de segurança alimentar ou de transferência de renda; e
V
comunidades tradicionais indígenas, quilombolas e assentamentos da reforma agrária.