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Artigo 5º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14171 de 27 de Dezembro de 2012

Institui o Programa de Melhorias Habitacionais no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 5º

Será prioritariamente beneficiário do Programa de Melhorias Habitacionais:

I

núcleo familiar com pessoa portadora de necessidades especiais;

II

família integrada por idoso, nos termos da legislação federal;

III

mulher chefe de família;

IV

beneficiário de programa de segurança alimentar ou de transferência de renda; e

V

comunidades tradicionais indígenas, quilombolas e assentamentos da reforma agrária.