Artigo 4º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14171 de 27 de Dezembro de 2012
Institui o Programa de Melhorias Habitacionais no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os beneficiários dos recursos do Programa de Melhorias Habitacionais deverão preencher os seguintes requisitos:
I
residir no município onde será executado;
II
possuir renda familiar mensal inferior a três salários mínimos;
III
anexar a Declaração de Aptidão - DAP - ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF -, emitida pela entidade competente, comprovando renda anual de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
IV
ser proprietário do imóvel ou comprovar que se encontra em processo de regularização ou, ainda, possuir cessão de uso, no caso dos assentamentos rurais, emitida pelo órgão competente; e
V
não ser proprietário de outro imóvel.