Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13823 de 26 de Outubro de 2011
Institui a Política Estadual de Primeiro Emprego para jovens e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de outubro de 2011.
A Política Estadual de Primeiro Emprego tem por finalidade promover a inserção de jovens no mercado de trabalho e a sua escolarização, estimular o desenvolvimento das cooperativas de produção, das empresas de autogestão e das micro, pequenas e médias empresas.
A Política Estadual de Primeiro Emprego contemplará jovens com idade compreendida entre 16 e 29 anos e que não tenham tido relação formal de emprego.
estimular o desenvolvimento de cooperativas e de outras formas associativas na geração de trabalho e renda;
será assegurado ao jovem a proteção da legislação trabalhista e das convenções ou acordos coletivos de trabalho ou decisões normativas aplicáveis à categoria profissional a que estiver vinculado;
será assegurado ao jovem o acesso ao ensino e à jornada de trabalho compatível com seu horário de ensino;
as relações de emprego beneficiadas com incentivos devem estar regulares perante a legislação federal do trabalho e da previdência, cabendo ao empregador todos os ônus legais, inclusive os encargos sociais;
o encaminhamento a postos de trabalho deverá obedecer a ordem cronológica de inscrição, respeitadas as prioridades para preenchimento das vagas estabelecidas nesta Lei;
terão prioridade para preenchimento dos postos de trabalho os jovens oriundos de famílias em situação de pobreza e que estejam cursando o Ensino Fundamental.
Plano Estadual, aqui definido como conjunto de elementos de informação, diagnóstico, definição de objetivos, metas e instrumentos de execução e avaliação que consubstanciam, organizam e integram o planejamento e as ações desta política estadual;
Sistema Estadual, aqui definido como conjunto de agentes institucionais que, no âmbito de suas respectivas competências, agem de modo permanente e articulado para o cumprimento dos princípios e objetivos desta política estadual;
Serão destinados preferencialmente a jovens portadores de deficiência 10% (dez por cento) dos novos postos de trabalho, decorrentes desta Política Estadual de Primeiro Emprego.
As ações da Política Estadual de Primeiro Emprego poderão integrar preferencialmente as cooperativas de produção, as empresas de autogestão, as micro, pequenas e médias empresas, bem como os proprietários de áreas rurais no Estado, que apresentem plano de expansão gerando novos postos de trabalho.
O plano de expansão deverá comprovar a não redução de postos de trabalho e o compromisso de manter os novos postos de trabalho, relativos aos benefícios desta política, pelo período mínimo de 12 (doze) meses.
As empresas de grande porte que se integrarem no desenvolvimento de ações da Política Estadual de Primeiro Emprego deverão contratar preferencialmente os jovens portadores de deficiência, os egressos do sistema penal e os vinculados a programas de inserção social de entes públicos.
TARSO GENRO, Governador do Estado.