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Artigo 4º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13823 de 26 de Outubro de 2011

Institui a Política Estadual de Primeiro Emprego para jovens e dá outras providências.

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Art. 4º

A Política Estadual de Primeiro Emprego orienta-se pelos seguintes objetivos:

I

inserir jovens no mercado de trabalho;

II

promover a escolarização e a capacitação profissional dos jovens;

III

estimular o desenvolvimento de cooperativas e de outras formas associativas na geração de trabalho e renda;

IV

contribuir para a existência de uma cultura de respeito aos direitos trabalhistas;

V

estimular organismos governamentais e privados na geração de emprego e renda para jovens.

Art. 4º, IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13823 /2011