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Artigo 5º, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13823 de 26 de Outubro de 2011

Institui a Política Estadual de Primeiro Emprego para jovens e dá outras providências.

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Art. 5º

A Política Estadual de Primeiro Emprego orienta-se pelas seguintes diretrizes:

I

será assegurado ao jovem a proteção da legislação trabalhista e das convenções ou acordos coletivos de trabalho ou decisões normativas aplicáveis à categoria profissional a que estiver vinculado;

II

será assegurado ao jovem o acesso ao ensino e à jornada de trabalho compatível com seu horário de ensino;

III

as relações de emprego beneficiadas com incentivos devem estar regulares perante a legislação federal do trabalho e da previdência, cabendo ao empregador todos os ônus legais, inclusive os encargos sociais;

IV

o encaminhamento a postos de trabalho deverá obedecer a ordem cronológica de inscrição, respeitadas as prioridades para preenchimento das vagas estabelecidas nesta Lei;

V

terão prioridade para preenchimento dos postos de trabalho os jovens oriundos de famílias em situação de pobreza e que estejam cursando o Ensino Fundamental.

Art. 5º, V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13823 /2011