Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13823 de 26 de Outubro de 2011
Institui a Política Estadual de Primeiro Emprego para jovens e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As ações da Política Estadual de Primeiro Emprego poderão integrar preferencialmente as cooperativas de produção, as empresas de autogestão, as micro, pequenas e médias empresas, bem como os proprietários de áreas rurais no Estado, que apresentem plano de expansão gerando novos postos de trabalho.
Parágrafo único
O plano de expansão deverá comprovar a não redução de postos de trabalho e o compromisso de manter os novos postos de trabalho, relativos aos benefícios desta política, pelo período mínimo de 12 (doze) meses.