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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13823 de 26 de Outubro de 2011

Institui a Política Estadual de Primeiro Emprego para jovens e dá outras providências.

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Art. 2º

A Política Estadual de Primeiro Emprego tem por finalidade promover a inserção de jovens no mercado de trabalho e a sua escolarização, estimular o desenvolvimento das cooperativas de produção, das empresas de autogestão e das micro, pequenas e médias empresas.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13823 /2011