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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13823 de 26 de Outubro de 2011

Institui a Política Estadual de Primeiro Emprego para jovens e dá outras providências.

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Art. 9º

As empresas de grande porte que se integrarem no desenvolvimento de ações da Política Estadual de Primeiro Emprego deverão contratar preferencialmente os jovens portadores de deficiência, os egressos do sistema penal e os vinculados a programas de inserção social de entes públicos.

Art. 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13823 /2011