Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13823 de 26 de Outubro de 2011
Institui a Política Estadual de Primeiro Emprego para jovens e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As empresas de grande porte que se integrarem no desenvolvimento de ações da Política Estadual de Primeiro Emprego deverão contratar preferencialmente os jovens portadores de deficiência, os egressos do sistema penal e os vinculados a programas de inserção social de entes públicos.