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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13823 de 26 de Outubro de 2011

Institui a Política Estadual de Primeiro Emprego para jovens e dá outras providências.

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Art. 3º

A Política Estadual de Primeiro Emprego contemplará jovens com idade compreendida entre 16 e 29 anos e que não tenham tido relação formal de emprego.

Parágrafo único

Excetuam-se das disposições do "caput" deste artigo os jovens entre 16 e 29 anos:

I

portadores de deficiência;

II

portadores de altas habilidades;

III

egressos do sistema penal; e

IV

vinculados a programas de inserção social de entes públicos.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13823 /2011