Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13823 de 26 de Outubro de 2011
Institui a Política Estadual de Primeiro Emprego para jovens e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Política Estadual de Primeiro Emprego contemplará jovens com idade compreendida entre 16 e 29 anos e que não tenham tido relação formal de emprego.
Parágrafo único
Excetuam-se das disposições do "caput" deste artigo os jovens entre 16 e 29 anos:
I
portadores de deficiência;
II
portadores de altas habilidades;
III
egressos do sistema penal; e
IV
vinculados a programas de inserção social de entes públicos.