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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12921 de 11 de Abril de 2008

Altera disposições da Lei n° 12.697, de 04 de maio de 2007, que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de abril de 2008.


Art. 1º

Dá nova redação ao "caput" do art. 4° da Lei n° 12.697, de 04, de maio de 2007, conforme segue: Art. 4° - Integram a estrutura do Gabinete do Governador os seguintes órgãos, que passam a compor a Governadoria do Estado: I - Gabinete do Vice-Governador; II - Casa Civil; III - Casa Militar; IV - Procuradoria-Geral do Estado; V - Secretaria-Geral de Governo; VI - Secretaria do Planejamento e Gestão; e VII - Secretarias Extraordinárias. VIII - ....................................

Art. 2º

Dá nova redação ao art. 5° da Lei n° 12.697/2007 e introduz um parágrafo único, conforme segue: Art. 5° - Ficam criadas, no âmbito da Govcrnadoria, as seguintes Secretarias: I - Secretaria Extraordinária de Relações Institucionais; II - Secretaria Extraordinária da Irrigação e Usos Múltiplos da Agua; e III - Secretaria-Geral de Governo. Parágrafo único - As atividades, as atribuições e as dotações orçamentárias da Secretaria Extraordinária da Comunicação Social ficam transferidas para a Secretaria-Geral de Governo.

Art. 3º

Fica transformado 1 (um) cargo de Secretário Extraordinário em cargo de Secretário-Geral de Governo.

Art. 4º

Dá nova redação ao art. 6° da Lei n° 12.697/2007, conforme segue: Art. 6° - As Secretarias de Estado são as seguintes: I - Secretaria da Justiça e do Desenvolvimento Social; II - Secretaria-Geral de Governo; III - Secretaria do Planejamento e Gestão; IV - Secretaria da Fazenda; V - Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos; VI - Secretaria das Obras Públicas; VII - Secretaria da Segurança Pública; VIII - Secretaria da Educação; IX - Secretaria do Turismo, Esporte e Lazer; X - Secretaria da Cultura; XI - Secretaria da Saúde; XII - Secretaria do Meio Ambiente; XIII - Secretaria da Agricultura, Pecuária, Pesca e Agronegócio; XIV - Secretaria de Infra-Estrutura e Logística; XV - Secretaria de Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Urbano; XVI - Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais; e XVII - Secretaria da Ciência e Tecnologia.

Art. 5º

O inciso VIII do art. 7° da Lei n° 12.697/2007, passa a vigorar com a seguinte redação: Art 7° - .............................................. ......................................................... VIII - transformação da Secretaria Extraordinária da Comunicação Social em Secretaria-Geral de Governo. ........................................................."

Art. 6º

Dá nova redação ao art. 9° da Lei n° 12.697/2007, conforme segue: Art. 9° - Os cargos de Secretário de Estado passam a ser os seguintes, com as respectivas denominações: I - Secretário de Estado da Justiça e do Desenvolvimento Social; II - Secretário-Geral de Governo; III - Secretário de Estado do Planejamento e Gestão; IV - Secretário de Estado da Fazenda; V - Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos; VI - Secretário de Estado das Obras Públicas; VII - Secretário de Estado da Segurança Pública; VIII - Secretário de Estado da Educação; IX - Secretário de Estado do Turismo, Esporte e Lazer; X - Secretário de Estado da Cultura; XI - Secretário de Estado da Saúde; XII - Secretário de Estado do Meio Ambiente; XIII - Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária, Pesca e Agronegócio; XIV - Secretário de Estado de Infra-Estrutura e Logística; XV - Secretário de Estado de Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Urbano; XVI - Secretário de Estado do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais; e XVII - Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia. ........................................

Art. 7º

O art. 10 da Lei n° 12.697/2007 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 10 - Os cargos de Secretários de Estado referidos nos incisos I, II, III, VI, VII, XIII, XIV e XV do art. 9° desta Lei resultam, respectivamente, da transformação, mediante alteração de denominação, dos seguintes cargos: I - Secretário de Estado do Trabalho, Cidadania e Assistência Social; II - Secretário Extraordinário da Comunicação Social; III - Secretário de Estado da Coordenação e Planejamento; IV - Secretário de Estado das Obras Públicas e Saneamento; V - Secretário de Estado da Justiça e da Segurança; VI - Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento; VII - Secretário de Estado de Energia, Minas e Comunicações; e VIII - Secretário de Estado da Habitação e Desenvolvimento Urbano.

Art. 8º

No Anexo I da Lei n° 12.697/2007, o item relativo às competências da Secretaria Extraordinária da Comunicação Social fica substituído pelo que segue: Secretaria-Geral de Governo: a) assessoramento e apoio imediato ao Governador do Estado e às unidades da Governadoria instaladas no Complexo Administrativo Palácio Piratini, em assuntos de natureza administrativa; b) articulação das ações estratégicas dos órgãos e entidades da Administração Estadual, visando à uniformidade e eficiência na promoção de políticas públicas, em especial dos projetos estruturantes; c) articulação e promoção da comunicação estratégica de Governo; d) coordenação e assessoramento especial em assuntos que envolvam os diversos setores de atuação da Administração Estadual; e) sistematização e coordenação de informações sobre a atuação da Administração Estadual; f) supervisão e acompanhamento da execução de programas e projetos afetos às áreas fins do Estado; g) orientação e coordenação das atividades de publicidade e relações públicas do Governo do Estado; h) execução das políticas de comunicação social do governo do Estado; e i) formulação, execução e acompanhamento do Plano Anual de Publicidade e Propaganda Governamental.

Art. 9º

No Anexo II da Lei n° 12.697/2007, no item relativo às competências da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio, fica incluída a alínea "r", com a seguinte redação: Secretaria da Agricultura, Pecuária, Pesca e Agronegócio: ............................................ r) fomento à atividade pesqueira.

Art. 10

Dá nova redação ao parágrafo único do art. 16 da Lei n° 12.697/2007, conforme segue: Art. 16 - ................................... Parágrafo único. A Secretaria-Geral de Governo e a Casa Militar executarão as funções a que se refere o § 4° do art. 13 aos órgãos e unidades integrantes da Governadoria instalados no Complexo Administrativo Palácio Piratini.

Art. 11

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12

Revogam-se as disposições em contrário.


YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12921 de 11 de Abril de 2008