Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12921 de 11 de Abril de 2008
Altera disposições da Lei n° 12.697, de 04 de maio de 2007, que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Dá nova redação ao art. 6° da Lei n° 12.697/2007, conforme segue: Art. 6° - As Secretarias de Estado são as seguintes: I - Secretaria da Justiça e do Desenvolvimento Social; II - Secretaria-Geral de Governo; III - Secretaria do Planejamento e Gestão; IV - Secretaria da Fazenda; V - Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos; VI - Secretaria das Obras Públicas; VII - Secretaria da Segurança Pública; VIII - Secretaria da Educação; IX - Secretaria do Turismo, Esporte e Lazer; X - Secretaria da Cultura; XI - Secretaria da Saúde; XII - Secretaria do Meio Ambiente; XIII - Secretaria da Agricultura, Pecuária, Pesca e Agronegócio; XIV - Secretaria de Infra-Estrutura e Logística; XV - Secretaria de Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Urbano; XVI - Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais; e XVII - Secretaria da Ciência e Tecnologia.