Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12903 de 14 de Janeiro de 2008
Dispõe sobre a comercialização de produtos ópticos e o licenciamento do comércio varejista e de prestação de serviços de produtos ópticos e afins no Estado do Rio Grande do Sul.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de janeiro de 2008.
Nenhum estabelecimento de venda ao varejo e de serviços de produtos ópticos poderá instalar-se e funcionar sem prévia licença do órgão de vigilância sanitária competente.
Entende-se por estabelecimento de venda ao varejo e de serviços de produtos ópticos aqueles que comercializam óculos de proteção, óculos com ou sem lentes corretoras, de cor ou sem cor, e lentes de contato.
Para fins desta Lei, entende-se por produtos ópticos as lentes oftálmicas incolores, coloridas, filtrantes, e de contato, qualquer que seja a sua composição, com dioptria ou não, armações, ou óculos de proteção solar.
Os fabricantes, distribuidores atacadistas e os representantes comerciais dos produtos ópticos definidos nesta Lei apenas poderão comercializar tais produtos para os estabelecimentos definidos no § 1º do art. 1º, sendo-lhes vedado o fornecimento de lentes oftálmicas incolores, coloridas, filtrantes, quaisquer que sejam as suas composições - convencionais ou de contato - com dioptria, armações, ou óculos de proteção solar diretamente aos consumidores usuários, e a outros estabelecimentos, comerciais ou não.
Para o licenciamento dos estabelecimentos de que trata o § 1º do art. 1º desta Lei, será necessária a apresentação dos seguintes documentos:
requerimento padrão, devidamente assinado pelo óptico responsável, solicitando ao órgão competente a licença para o funcionamento do estabelecimento;
contrato de responsabilidade técnica, firmado entre o óptico e a empresa, com assinaturas reconhecidas por tabelião e cópia autenticada do contrato de trabalho, e em se tratando de responsabilidade do diretor ou sócio-proprietário, apresentação da Declaração de Responsabilidade Técnica;
declaração de responsabilidade técnica do laboratório óptico responsável pela confecção dos óculos e/ou lentes, no caso de empresa que não possua laboratório próprio;
livro de registro para transcrição das receitas, com termo de abertura averbado pela autoridade sanitária.
As filiais ou sucursais do estabelecimento óptico serão licenciadas como unidades autônomas e em condições idênticas a do licenciamento da óptica matriz.
A responsabilidade técnica dos estabelecimentos de venda ao varejo e de serviço de produtos ópticos compete a óptico devidamente habilitado e registrado no órgão fiscalizador competente.
Quando desejar cessar a responsabilidade técnica, o óptico deverá apresentar à autoridade sanitária documento comprobatório de rescisão de contrato, ou a baixa na carteira profissional, ou ainda alteração do contrato social devidamente averbado no registro competente, juntamente com o requerimento de baixa de responsabilidade técnica.
O estabelecimento óptico deverá comunicar previamente à autoridade sanitária local as seguintes alterações:
Os estabelecimentos do comércio de produtos ópticos deverão possuir, no mínimo, os seguintes equipamentos:
O disposto no inciso II deste artigo não se aplica aos estabelecimentos que comercializem apenas óculos de proteção solar.
Os estabelecimentos do comércio de produtos ópticos que possuam departamento de lentes de contato deverão ter uma área adequada com pia e possuir caixa de prova, ceratômetro e tabela universal de conversão lentes de grau.
Os estabelecimentos de venda e de serviços de produtos ópticos deverão manter livro de registro de receita, o qual ficará disponível à fiscalização.
Os estabelecimentos de venda ao varejo e de serviços de produtos ópticos não poderão manter consultórios médicos, indicar médico oftalmologista, distribuir cartões ou vales consultas que dêem direitos a consultas grátis, remuneradas ou com redução de preço.
YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.