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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12903 de 14 de Janeiro de 2008

Dispõe sobre a comercialização de produtos ópticos e o licenciamento do comércio varejista e de prestação de serviços de produtos ópticos e afins no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 7º

Os estabelecimentos do comércio de produtos ópticos deverão possuir, no mínimo, os seguintes equipamentos:

I

lensômetro;

II

pupilômetro;

III

caixa térmica ou ventilete;

IV

jogo de ferramentas composto de alicate e chaves para os devidos fins.

Parágrafo único

O disposto no inciso II deste artigo não se aplica aos estabelecimentos que comercializem apenas óculos de proteção solar.

Art. 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12903 /2008