Artigo 6º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12903 de 14 de Janeiro de 2008
Dispõe sobre a comercialização de produtos ópticos e o licenciamento do comércio varejista e de prestação de serviços de produtos ópticos e afins no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Quando desejar cessar a responsabilidade técnica, o óptico deverá apresentar à autoridade sanitária documento comprobatório de rescisão de contrato, ou a baixa na carteira profissional, ou ainda alteração do contrato social devidamente averbado no registro competente, juntamente com o requerimento de baixa de responsabilidade técnica.
Parágrafo único
O estabelecimento óptico deverá comunicar previamente à autoridade sanitária local as seguintes alterações:
I
mudança de endereço;
II
alteração do responsável técnico;
III
admissões, dispensas ou ingressos;
IV
baixa de responsabilidade;
V
alteração na área física construída;
VI
alteração das atividades desenvolvidas; ou
VII
alteração da razão social da empresa.